Art. 111
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VIII · Dos Procuradores Regionais do Trabalho
Texto oficial
Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026