Art. 134

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção V · Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

Texto oficial
Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026