Art. 50

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção II · Da Chefia do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026