Art. 180
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção X · Das Unidades de Lotação e de Administração
Texto oficial
Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026