Art. 180

Ministério Público da União · Título II

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção X · Das Unidades de Lotação e de Administração

Texto oficial
Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026