Art. 78
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção X · Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
Texto oficial
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026