Art. 79

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção X · Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026