Art. 141

Ministério Público da União · Título II

Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção VII · Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Texto oficial
Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026