Art. 125
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção II · Do Procurador-Geral da Justiça Militar
Texto oficial
Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026