Art. 157

Ministério Público da União · Título II

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção II · Do Procurador-Geral de Justiça

Texto oficial
Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026