Art. 104
Ministério Público da União · Título II
Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
Texto oficial
Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026