Art. 104

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção VI · Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

Texto oficial
Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026