Art. 68
Ministério Público da União · Título II
Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção VIII · Dos Procuradores Regionais da República
Texto oficial
Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026