Art. 160
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção II · Do Procurador-Geral de Justiça
Texto oficial
Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026