Art. 161
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção III · Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
Texto oficial
Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026