Art. 12

Ministério Público da União · Título I

Capítulo IV · Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Texto oficial
Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026