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Ministério Público da União · Título I
Das Disposições Gerais
Capítulo I · Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º
O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permane…
Art. 2º
Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes…
Art. 3º
O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em v…
Art. 4º
São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade…
Art. 5º
São funções institucionais do Ministério Público da União:
Capítulo II · Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º
Compete ao Ministério Público da União:
Art. 7º
Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções…
Art. 8º
Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimen…
Capítulo III · Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º
O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio d…
Art. 10
A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Terr…
Capítulo IV · Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11
A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito p…
Art. 12
O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificand…
Art. 13
Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadã…
Art. 14
Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria d…
Art. 15
É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a…
Art. 16
A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos co…
Capítulo V · Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 17
Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
Art. 18
São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
Art. 19
O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Suprem…
Art. 20
Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as…
Art. 21
As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao e…
Capítulo VI · Da Autonomia do Ministério Público
Art. 22
Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financei…
Art. 23
O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da le…
Capítulo VII · Da Estrutura
Art. 24
O Ministério Público da União compreende:
Capítulo VIII · Do Procurador-geral da República
Art. 25
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Pre…
Art. 26
São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
Art. 27
O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de t…
Capítulo IX · Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
Art. 28
O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do…
Art. 29
As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão co…
Art. 30
O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre a…
Art. 31
O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferente…
Capítulo X · Das Carreiras
Art. 32
As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre s…
Art. 33
As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respec…
Art. 34
A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os of…
Capítulo XI · Dos Serviços Auxiliares
Art. 35
A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre esc…
Art. 36
O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regim…
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