Art. 36
Ministério Público da União · Título I
Capítulo XI · Dos Serviços Auxiliares
Texto oficial
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026