Art. 33

Ministério Público da União · Título I

Capítulo X · Das Carreiras

Texto oficial
Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026