Art. 14
Ministério Público da União · Título I
Capítulo IV · Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Texto oficial
Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026