Art. 201

Ministério Público da União · Título III

Capítulo I · Da Carreira · Seção V · Das Promoções

Texto oficial
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026