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Ministério Público da União · Título III

Das Disposições Estatutárias Especiais

Capítulo I · Da Carreira · Seção I · Do Provimento

Art. 182Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procu…Art. 183Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante…Art. 184A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.Art. 185É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesm…

Capítulo I · Da Carreira · Seção II · Do Concurso

Art. 186O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Públic…Art. 187Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprova…Art. 188O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado…Art. 189A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois memb…Art. 190O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lota…Art. 191Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e c…Art. 192O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do…Art. 193O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da pu…Art. 194A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.

Capítulo I · Da Carreira · Seção III · Da Posse e do Exercício

Art. 195O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado d…Art. 196Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável po…

Capítulo I · Da Carreira · Seção IV · Do Estágio Probatório

Art. 197Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo…Art. 198Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão p…

Capítulo I · Da Carreira · Seção V · Das Promoções

Art. 199As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.Art. 200O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva,…Art. 201Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do M…Art. 202(Vetado).

Capítulo I · Da Carreira · Seção VI · Dos Afastamentos

Art. 203Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Públi…Art. 204O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

Capítulo I · Da Carreira · Seção VII · Da Reintegração

Art. 205A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do me…

Capítulo I · Da Carreira · Seção VIII · Da Reversão e da Readmissão

Art. 206(Vetado).Art. 207(Vetado).

Capítulo II · Dos Direitos · Seção I · Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade

Art. 208Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão…Art. 209Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse públi…Art. 210A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.Art. 211A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de in…Art. 212A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apre…Art. 213A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.

Capítulo II · Dos Direitos · Seção II · Das Designações

Art. 214A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nest…Art. 215As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselh…Art. 216As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão…Art. 217A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço,…Art. 218A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do design…Art. 219(Vetado).

Capítulo II · Dos Direitos · Seção III · Das Férias e Licenças

Art. 220Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuo…Art. 221O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.Art. 222Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:Art. 223Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo ant…

Capítulo II · Dos Direitos · Seção IV · Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 224Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gra…Art. 225Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da Repúblic…Art. 226(Vetado).Art. 227Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:Art. 228Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração…Art. 229O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido,…Art. 230A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus…

Capítulo II · Dos Direitos · Seção V · Da Aposentadoria e da Pensão

Art. 231O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez o…Art. 232Os proventos da aposentadoria serão integrais.Art. 233Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar…Art. 234O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso…Art. 235A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministé…

Capítulo III · Da Disciplina · Seção I · Dos Deveres e Vedações

Art. 236O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Ju…Art. 237É vedado ao membro do Ministério Público da União:

Capítulo III · Da Disciplina · Seção II · Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 238Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.

Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções

Art. 239Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:Art. 240As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:Art. 241Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natu…Art. 242As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem co…Art. 243Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus mem…

Capítulo III · Da Disciplina · Seção IV · Da Prescrição

Art. 244Prescreverá:Art. 245A prescrição começa a correr:

Capítulo III · Da Disciplina · Seção V · Da Sindicância

Art. 246A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauraç…

Capítulo III · Da Disciplina · Seção VI · Do Inquérito Administrativo

Art. 247O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, me…Art. 248O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias,…Art. 249A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, re…Art. 250Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manif…Art. 251A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclu…

Capítulo III · Da Disciplina · Seção VII · Do Processo Administrativo

Art. 252O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório…Art. 253O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de…Art. 254A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito…Art. 255Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferece…Art. 256Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.Art. 257Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos a…Art. 258Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dia…Art. 259O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:Art. 260Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poder…Art. 261Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Pen…

Capítulo III · Da Disciplina · Seção VIII · Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 262Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de pena…Art. 263A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do p…Art. 264O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.Art. 265Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabeleci…