← Sumário
Ministério Público da União · Título III
Das Disposições Estatutárias Especiais
Capítulo I · Da Carreira · Seção I · Do Provimento
Art. 182
Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procu…
Art. 183
Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante…
Art. 184
A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
Art. 185
É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesm…
Capítulo I · Da Carreira · Seção II · Do Concurso
Art. 186
O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Públic…
Art. 187
Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprova…
Art. 188
O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado…
Art. 189
A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois memb…
Art. 190
O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lota…
Art. 191
Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e c…
Art. 192
O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do…
Art. 193
O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da pu…
Art. 194
A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
Capítulo I · Da Carreira · Seção III · Da Posse e do Exercício
Art. 195
O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado d…
Art. 196
Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável po…
Capítulo I · Da Carreira · Seção IV · Do Estágio Probatório
Art. 197
Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo…
Art. 198
Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão p…
Capítulo I · Da Carreira · Seção V · Das Promoções
Art. 199
As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Art. 200
O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva,…
Art. 201
Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do M…
Art. 202
(Vetado).
Capítulo I · Da Carreira · Seção VI · Dos Afastamentos
Art. 203
Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Públi…
Art. 204
O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
Capítulo I · Da Carreira · Seção VII · Da Reintegração
Art. 205
A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do me…
Capítulo I · Da Carreira · Seção VIII · Da Reversão e da Readmissão
Art. 206
(Vetado).
Art. 207
(Vetado).
Capítulo II · Dos Direitos · Seção I · Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Art. 208
Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão…
Art. 209
Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse públi…
Art. 210
A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Art. 211
A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de in…
Art. 212
A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apre…
Art. 213
A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
Capítulo II · Dos Direitos · Seção II · Das Designações
Art. 214
A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nest…
Art. 215
As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselh…
Art. 216
As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão…
Art. 217
A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço,…
Art. 218
A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do design…
Art. 219
(Vetado).
Capítulo II · Dos Direitos · Seção III · Das Férias e Licenças
Art. 220
Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuo…
Art. 221
O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Art. 222
Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
Art. 223
Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo ant…
Capítulo II · Dos Direitos · Seção IV · Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 224
Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gra…
Art. 225
Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da Repúblic…
Art. 226
(Vetado).
Art. 227
Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
Art. 228
Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração…
Art. 229
O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido,…
Art. 230
A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus…
Capítulo II · Dos Direitos · Seção V · Da Aposentadoria e da Pensão
Art. 231
O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez o…
Art. 232
Os proventos da aposentadoria serão integrais.
Art. 233
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar…
Art. 234
O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso…
Art. 235
A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministé…
Capítulo III · Da Disciplina · Seção I · Dos Deveres e Vedações
Art. 236
O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Ju…
Art. 237
É vedado ao membro do Ministério Público da União:
Capítulo III · Da Disciplina · Seção II · Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 238
Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções
Art. 239
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Art. 240
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
Art. 241
Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natu…
Art. 242
As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem co…
Art. 243
Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus mem…
Capítulo III · Da Disciplina · Seção IV · Da Prescrição
Art. 244
Prescreverá:
Art. 245
A prescrição começa a correr:
Capítulo III · Da Disciplina · Seção V · Da Sindicância
Art. 246
A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauraç…
Capítulo III · Da Disciplina · Seção VI · Do Inquérito Administrativo
Art. 247
O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, me…
Art. 248
O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias,…
Art. 249
A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, re…
Art. 250
Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manif…
Art. 251
A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclu…
Capítulo III · Da Disciplina · Seção VII · Do Processo Administrativo
Art. 252
O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório…
Art. 253
O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de…
Art. 254
A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito…
Art. 255
Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferece…
Art. 256
Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
Art. 257
Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos a…
Art. 258
Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dia…
Art. 259
O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
Art. 260
Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poder…
Art. 261
Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Pen…
Capítulo III · Da Disciplina · Seção VIII · Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 262
Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de pena…
Art. 263
A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do p…
Art. 264
O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Art. 265
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabeleci…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes