Art. 214
Ministério Público da União · Título III
Capítulo II · Dos Direitos · Seção II · Das Designações
Texto oficial
Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026