Art. 243
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções
Texto oficial
Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026