Art. 243

Ministério Público da União · Título III

Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções

Texto oficial
Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026