Art. 244
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção IV · Da Prescrição
Texto oficial
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026