Art. 242

Ministério Público da União · Título III

Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções

Texto oficial
Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026