Art. 234

Ministério Público da União · Título III

Capítulo II · Dos Direitos · Seção V · Da Aposentadoria e da Pensão

Texto oficial
Art. 234. O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026