Art. 249
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção VI · Do Inquérito Administrativo
Texto oficial
Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026