Art. 250
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção VI · Do Inquérito Administrativo
Texto oficial
Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026