Art. 192
Ministério Público da União · Título III
Capítulo I · Da Carreira · Seção II · Do Concurso
Texto oficial
Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026