Art. 212

Ministério Público da União · Título III

Capítulo II · Dos Direitos · Seção I · Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade

Texto oficial
Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.
§ 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.
§ 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026