Art. 208
Ministério Público da União · Título III
Capítulo II · Dos Direitos · Seção I · Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Texto oficial
Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026