Art. 239
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções
Texto oficial
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026