Art. 232

Ministério Público da União · Título III

Capítulo II · Dos Direitos · Seção V · Da Aposentadoria e da Pensão

Texto oficial
Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026