Art. 293
Ministério Público da União · Título IV
Texto oficial
Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026