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Ministério Público da União · Título IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 266
(Vetado).
Art. 267
(Vetado).
Art. 268
Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
Art. 269
Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
Art. 270
Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a dat…
Art. 271
Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e…
Art. 272
São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procur…
Art. 273
Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se, respect…
Art. 274
Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivament…
Art. 275
O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto.
Art. 276
Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direito…
Art. 277
As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complemen…
Art. 278
Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do…
Art. 279
As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Púb…
Art. 280
Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministéri…
Art. 281
Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão…
Art. 282
Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de form…
Art. 283
Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar…
Art. 284
Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direit…
Art. 285
(Vetado).
Art. 286
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do…
Art. 287
Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gera…
Art. 288
Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira ten…
Art. 289
Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras d…
Art. 290
Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotaçã…
Art. 291
(Vetado).
Art. 292
(Vetado).
Art. 293
Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imedi…
Art. 294
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 295
Revogam-se as disposições em contrário.
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