Art. 289
Ministério Público da União · Título IV
Texto oficial
Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026