Art. 288

Ministério Público da União · Título IV

Texto oficial
Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026