Art. 288
Ministério Público da União · Título IV
Texto oficial
Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026