Art. 103

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo I · Da Organização · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Texto oficial
Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026