Art. 103
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Texto oficial
Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026