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Defensoria Pública · Título IV
Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados
Capítulo I · Da Organização
Art. 97
A Defensoria Pública dos Estados organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecid…
Art. 97-A
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciati…
Art. 97-B
A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus prin…
Art. 98
A Defensoria Pública dos Estados compreende:
Capítulo I · Da Organização · Seção I · Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado
Art. 99
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Govern…
Art. 100
Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superi…
Art. 101
A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoria…
Art. 102
Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a…
Capítulo I · Da Organização · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 103
A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membr…
Art. 104
A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor- Geral indicado dentre os integrantes da c…
Art. 105
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
Capítulo I · Da Organização · Seção III-A · Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 105-A
A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualida…
Art. 105-B
O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibad…
Art. 105-C
À Ouvidoria-Geral compete:
Capítulo I · Da Organização · Seção IV · Da Defensoria Pública do Estado
Art. 106
A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os…
Art. 106-A
A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atu…
Capítulo I · Da Organização · Seção V · Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 107
A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especiali…
Capítulo I · Da Organização · Seção VI · Dos Defensores Públicos dos Estados
Art. 108
Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições es…
Capítulo I · Da Organização · Seção VII · Dos Órgãos Auxiliares
Art. 109
Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, o…
Capítulo II · Da Carreira
Art. 110
A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, co…
Art. 111
O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto…
Capítulo II · Da Carreira · Seção I · Do Ingresso na Carreira
Art. 112
O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso…
Art. 112-A
Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, ob…
Capítulo II · Da Carreira · Seção II · Da Nomeação e da Escolha das Vagas
Art. 113
O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública d…
Art. 114
O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antec…
Capítulo II · Da Carreira · Seção III · Da Promoção
Art. 115
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estad…
Art. 116
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alt…
Art. 117
O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento d…
Capítulo III · Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 118
Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção…
Art. 119
A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da c…
Art. 120
A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, asseg…
Art. 121
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze di…
Art. 122
A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 123
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respe…
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · Seção I · Da Remuneração
Art. 124
À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, obser…
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · Seção II · Das Férias e do Afastamento
Art. 125
As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei…
Art. 126
O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será au…
Art. 126-A
É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de â…
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · Seção III · Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 127
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a le…
Art. 128
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei loc…
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção I · Dos Deveres
Art. 129
São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção II · Das Proibições
Art. 130
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria P…
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção III · Dos Impedimentos
Art. 131
É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou pro…
Art. 132
Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de conc…
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção IV · Da Responsabilidade Funcional
Art. 133
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
Art. 134
A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, proced…
Art. 135
A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as…
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