Art. 126-A
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · Seção II · Das Férias e do Afastamento
Texto oficial
Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026