Art. 135
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo V · Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e · Seção IV · Da Responsabilidade Funcional
Texto oficial
Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la.
Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026