Art. 97-A
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização
Texto oficial
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
II - organizar os serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão;
IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026