Art. 125
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · Seção II · Das Férias e do Afastamento
Texto oficial
Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026