Art. 125

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo IV · Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · Seção II · Das Férias e do Afastamento

Texto oficial
Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026