Art. 105-B

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo I · Da Organização · Seção III-A · Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Texto oficial
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público- Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026