Art. 105-A
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização · Seção III-A · Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Texto oficial
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026