Art. 109
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização · Seção VII · Dos Órgãos Auxiliares
Texto oficial
Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando-o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026