Art. 106-A

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo I · Da Organização · Seção IV · Da Defensoria Pública do Estado

Texto oficial
Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026