Art. 107
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização · Seção V · Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Texto oficial
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026