Art. 106
Defensoria Pública · Título IV
Capítulo I · Da Organização · Seção IV · Da Defensoria Pública do Estado
Texto oficial
Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026