Art. 123

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo III · Da Inamovibilidade e da Remoção

Texto oficial
Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026