Art. 112

Defensoria Pública · Título IV

Capítulo II · Da Carreira · Seção I · Do Ingresso na Carreira

Texto oficial
Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026